Acórdão 1000970-81.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE A ARMA E O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, Lei n. 10.826/03), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados com observância das garantias constitucionais; (ii) estabelecer se a posse de arma de fogo deve ser absorvida pela majorante do tráfico de drogas; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; (iv) analisar a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos concretos, como comportamento suspeito, fuga ao avistar a polícia e presença em local conhecido por tráfico de drogas. 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito (STF, Tema 280). 5. A existência de informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas no local, comportamento suspeito dos indivíduos, tentativa de fuga e apreensão de drogas em posse do réu configuram justa causa para a abordagem e a entrada no domicílio. 6. A consunção entre a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 e o crime de posse irregular de arma de fogo exige demonstração de nexo finalístico entre a arma e a atividade de tráfico, o que não se verifica quando o armamento é encontrado sem vínculo funcional com a prática delitiva. 7. A natureza e a quantidade da droga apreendida são fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 8. A redutora do tráfico privilegiado não se aplica quando evidenciada a dedicação habitual à atividade criminosa, demonstrada por elementos como investigações prévias, diálogos indicativos de comércio ilícito e apreensão de instrumentos típicos da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são lícitos quando amparados em fundadas razões objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A posse de arma de fogo somente é absorvida pela majorante do tráfico de drogas quando demonstrado nexo finalístico entre o armamento e a atividade criminosa. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A redutora do tráfico privilegiado não se aplica quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º, 40, IV e 42; Lei 10.826/03, art. 12, caput; CP, arts. 33, 44 e 59; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII; CF, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.597/MG, AREsp n. 3.039.808/RS, REsp n. 2.000.953/RS, AgRg no AREsp n. 2.931.114/SC; TJMT/TCCR, Enunciado n. 39.
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