Acórdão 1000972-85.2025.8.11.0036
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 877 E 880/STJ EM INTERPRETAÇÃO ISOLADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, determinando o prosseguimento do feito, ao reconhecer a existência de causa interruptiva consistente no ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução coletiva ajuizada por sindicato possui eficácia interruptiva da prescrição das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo; e (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória diante do ajuizamento do cumprimento individual após o quinquênio contado do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme também dispõe a Súmula 150 do STF. 4. A interpretação do prazo prescricional deve observar o microssistema das ações coletivas, de modo a preservar a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica. 5. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato substituto processual em 11/07/2018 configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional das execuções individuais, afastando a caracterização de inércia dos beneficiários. 7. Enquanto a execução coletiva permanece em tramitação, não se inicia a nova contagem do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da prescrição. 8. O Tema 877 do STJ, embora fixe o termo inicial no trânsito em julgado, não afasta a incidência de causas interruptivas, e o Tema 880 não se aplica por tratar de hipótese de inércia do credor, inexistente no caso. 9. A atuação do substituto processual na execução coletiva afasta qualquer alegação de inércia, sendo legítima a opção do credor de aguardar o desfecho da demanda coletiva. 10. A conduta do ente público revela comportamento contraditório ao admitir o desmembramento das execuções coletivas e, simultaneamente, alegar prescrição, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. 11. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência dominante do STJ e foi proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 12. O agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução coletiva ajuizada por sindicato substituto processual interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título coletivo. 2. O prazo prescricional somente volta a fluir após o último ato processual da execução coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há prescrição quando inexistente inércia do credor e pendente execução coletiva. 4. É vedado ao ente público adotar comportamento contraditório ao invocar prescrição após admitir o desmembramento de execuções coletivas. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, art. 932, IV; Súmula 150 do STF; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877; STJ, Tema 880; STJ, entendimento consolidado sobre interrupção da prescrição por execução coletiva. AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: IVAN FERREIRA LOPES
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