Acórdão 1000995-92.2023.8.11.0006
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SUBSTITUIÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NÃO CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos pela UNEMAT contra acórdão que manteve a obrigação de realizar concurso público para preenchimento de 150 vagas de profissionais técnicos da educação superior, sob alegação de omissão quanto à separação de poderes, perda de objeto por extinção de cargos de Auxiliar Universitário e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de omissão quanto ao princípio da separação dos poderes na intervenção judicial em políticas de pessoal; (ii) determinar se houve omissão sobre a perda parcial do objeto relativa aos cargos de auxiliar universitário; (iii) analisar se constitui omissão a ausência de enfrentamento das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 3. O julgado enfrentou a tese da separação de poderes de forma exauriente, fundamentando a intervenção judicial no controle de legalidade diante de omissão administrativa crônica e prolongada na realização de certame público. 4. A tese de perda parcial do objeto foi adequadamente rejeitada por ausência de comprovação técnica e objetiva da extinção dos cargos de auxiliar universitário, sendo que o cumprimento parcial não exonera a Administração em ações coletivas de correção estrutural. 5. A alegação sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal constitui inovação recursal inadmissível, por não ter sido suscitada nas instâncias recursais anteriores, configurando preclusão consumativa. 6. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando a decisão embargada não padece dos vícios que autorizariam sua oposição. 7. O julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada, como ocorreu no caso concreto. 8. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida ou à inovação de teses não suscitadas em momento oportuno. 2. A intervenção judicial para assegurar a regra do concurso público em face de omissão administrativa prolongada encontra baliza no Tema 698 do STF e não viola a separação de poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 37, II e IX; CPC, art. 1.022 e art. 1.025; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612/RJ (Tema 698); STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022.
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