Acórdão · TJMT

Acórdão 1001010-78.2025.8.11.0010

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. POSTERIOR PRETENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE RECURSAL RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em audiência de custódia, com anuência do representante ministerial presente ao ato, concedeu liberdade provisória ao autuado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 147 do Código Penal, ao fundamento de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar, após determinação do Superior Tribunal de Justiça, a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou a suficiência das medidas cautelares diversas já impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige a demonstração concreta e individualizada dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A existência de prova da materialidade e de indícios autoria delitiva, desacompanhada de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, não autoriza a decretação da medida extrema. 5. Ausentes elementos concretos e contemporâneos indicativos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. 6. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer, com a anuência do representante do Ministério Público presente ao ato, a adequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sem que o recurso indique elemento novo apto a infirmar tal conclusão. 7. A ausência de notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas reforça sua adequação e suficiência para resguardar a ordem pública e o regular andamento do processo, não podendo a prisão preventiva ser utilizada como mecanismo de antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea apta a demonstrar a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, isoladamente consideradas, não justificam a decretação da prisão preventiva. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes quando ausentes elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo quando aplicadas em audiência de custódia com anuência do Ministério Público”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212413/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025.

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