Acórdão · TJMT

Acórdão 1001024-14.2025.8.11.0026

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1001024-14.2025.8.11.0026 Recurso Cível Inominado n.º 1001024-14.2025.8.11.0026 Recorrente: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A Recorrido: Andrea Ribeiro da Silva EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. MORTE DE ANIMAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA EFICAZ POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte fornecedora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento pelo dano material experimentado em razão de eletrocutamento de animais no pasto após rompimento de cabo da rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i)       verificar se houve falha na prestação de serviço passível de responsabilidade civil pela fornecedora; e (ii)     se a quantia fixada material é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte consumidora comprovou que três de seus bovinos foram a óbito por eletrocutamento após rompimento de cabo de força no pasto. A concessionária deixou de apresentar provas de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de direito, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O valor fixado a título de danos materiais foi devidamente comprovado pela parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova da qualidade da prestação de serviços incumbe à concessionária, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1004609-62.2019.8.11.0001, Rel. Antônio Veloso Peleja Junior, j. 25/08/2020; TJMT, N.U 1010419-76.2023.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 12/12/2023.

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