Acórdão 1001027-94.2025.8.11.0049
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO (“SALVE”). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA ROBUSTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou a apelante pelos crimes de tortura (art. 1º, I, “a”, da Lei 9.455/1997), organização criminosa (art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013) e tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006), em concurso material, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. A denúncia narra que a ré, com seu filho adolescente, manteve a vítima amarrada e sob violência para extrair confissão de furto, no contexto de “salve” ligado ao Comando Vermelho, sendo apreendidas drogas, balança e dinheiro no local. A defesa suscita nulidade por quebra da cadeia de custódia, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria com aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia implica nulidade das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações por tortura, organização criminosa e tráfico de drogas majorado; (iii) determinar se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina dos arts. 158-A a 158-F do CPP não prevê nulidade automática, exigindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A mera alegação genérica de falha na cadeia de custódia, sem indicação de adulteração, ruptura de rastreabilidade ou comprometimento do contraditório, não invalida a prova. 5. O conjunto probatório é robusto, composto por depoimentos policiais judicializados, laudos periciais e circunstâncias do flagrante, revelando a vítima amarrada e agredida no interior da residência da ré. 6. A convergência entre prova oral e técnica confirma a materialidade e a autoria do crime de tortura para obtenção de confissão. 7. A prática de “salve” caracteriza violência disciplinar típica de facção criminosa e evidencia inserção funcional da agente na organização, com divisão de tarefas e atuação coordenada. 8. A apreensão de drogas, balança e dinheiro, associada ao contexto fático, demonstra a prática de tráfico ilícito, afastando a tese de uso pessoal. 9. A majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 incide pela participação do adolescente na dinâmica delitiva. 10. A integração da ré em organização criminosa e a dedicação à atividade ilícita afastam a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 11. A dosimetria observa o método trifásico e está fundamentada em elementos concretos, sem evidência de ilegalidade ou desproporção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A inobservância formal da cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto”. “A prática de “salve” constitui elemento apto a demonstrar tortura e vínculo funcional com organização criminosa. A participação de adolescente na dinâmica do tráfico autoriza a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. “A integração em organização criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001027-94.2025.8.11.0049 APELANTE: LAONARA ALVES INGLEZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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