Acórdão 1001063-21.2023.8.11.0013
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO MAJORADA (STALKING). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E ATIPICIDADE DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE INFORMANTES E CONFISSÃO PARCIAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA. ABORDAGENS NA RUA, ARREMESSO DE PEDRAS NO TELHADO E INVASÃO DA ESFERA DE PRIVACIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de ameaça e perseguição majorada (stalking), no contexto de violência doméstica, à pena unificada de 09 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto. A defesa postula a absolvição, argumentando que a condenação baseou-se apenas em provas inquisitoriais e que a conduta de perseguição carece de habitualidade, requerendo, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar o édito condenatório, superando a tese de condenação baseada apenas no inquérito; (II) a conduta do réu preenche as elementares do crime de perseguição, notadamente a reiteração de atos e a invasão da privacidade da vítima; e (III) o cálculo dosimétrico comporta redução. III. Razões de decidir: 3. A condenação não se lastreou unicamente em provas inquisitivas, mas em um conjunto probatório harmonioso. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e coesa em ambas as fases da persecução penal, sendo, no caso, amplamente corroborada pelos depoimentos judiciais de informantes (filhos da ofendida) e pela confissão extrajudicial parcial do próprio acusado. 4. O crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) restou plenamente configurado, uma vez que o réu, inconformado com o fim do relacionamento, passou a monitorar os trajetos da vítima, abordá-la insistentemente na rua e em seu local de trabalho, além de arremessar pedras no telhado de sua residência, evidenciando a habitualidade, a perturbação da tranquilidade e a nítida invasão da esfera de liberdade da ofendida. 5. O delito de ameaça também restou caracterizado pelas intimidações proferidas pelo acusado, que afirmou ir à residência portando uma faca, ameaçando a vítima e seus familiares de morte, bem como prometendo atear fogo no imóvel, causando fundado temor. 6. A dosimetria da pena não comporta reparos, pois o magistrado a quo já fixou as penas-base no mínimo legal, aplicando na segunda e terceira fases patamares proporcionais e legalmente previstos (aumento de 1/6 pela agravante da violência doméstica no crime de ameaça e majoração de 1/2 no crime de perseguição). IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Teses de julgamento: "1. O crime de perseguição se configura com a reiteração de condutas aptas a perturbar a liberdade ou a tranquilidade da vítima." "2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios judiciais, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em ofensa ao princípio in dubio pro reo." "3. É inviável o acolhimento de pedido genérico de redução de pena quando as penas basilares já foram fixadas no mínimo legal e as exasperações subsequentes observaram estritamente as frações legais e jurisprudenciais cabíveis." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "f", 147, caput, e 147-A, § 1º, II. Lei n. 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Apelação Criminal n. 1000454-46.2025.8.11.0020, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, julgado em 10.02.2026, DJE 24.02.2026.
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