Acórdão 1001142-02.2023.8.11.0077
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEM PRESENCIAMENTO DIRETO DOS FATOS. VERSÃO ALTERNATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença absolutória que julgou improcedente a imputação de descumprimento de medida protetiva de urgência ao acusado José Bem Hur Vilasboas. A acusação sustenta que o apelado violou ordem judicial ao estacionar veículo no quintal da residência da vítima, sua irmã Jeyme Santa Soares Vilasboas, em 02 de agosto de 2023, conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ausência de prova suficiente da autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido em contraditório judicial demonstra, de forma inequívoca e para além de qualquer dúvida razoável, que o apelado foi o autor do descumprimento da medida protetiva de urgência, mediante o estacionamento de veículo no quintal da residência da vítima, ou se a ausência de certeza quanto à autoria impõe a manutenção da sentença absolutória, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência exige a demonstração cabal da autoria delitiva, não sendo suficiente a mera ocorrência da violação da ordem judicial, mas sim a certeza de que tal violação foi praticada pelo agente de forma consciente e voluntária. 4. A palavra da vítima, embora possua especial relevância probatória em crimes de violência doméstica e familiar, não constitui prova absoluta quando a própria ofendida declara não ter presenciado o momento da conduta imputada, limitando-se a presumir a autoria com base em circunstâncias pretéritas, sem corroboração inequívoca de outros elementos probatórios judicializados. 5. Os depoimentos das testemunhas de defesa, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentaram versão alternativa plausível para o estacionamento do veículo, atribuindo a conduta a terceiros que trabalhavam na oficina do réu, sem seu conhecimento ou participação direta, gerando dúvida razoável sobre a autoria. 6. A suposta confissão extrajudicial colhida na fase investigatória, não ratificada em juízo e contraditada pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, não pode servir de fundamento exclusivo ou preponderante para decreto condenatório, conforme vedação expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige a formação da convicção judicial pela livre apreciação da prova produzida em contraditório. 7. A ausência de prova indubitável da autoria delitiva, diante do cenário de incerteza gerado pela contradição entre os elementos informativos e as provas judicializadas, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, garantia fundamental que determina a absolvição quando persistir dúvida razoável sobre qualquer elemento essencial à condenação. 8. O princípio constitucional da presunção de inocência estabelece que o ônus integral de provar a culpabilidade recai sobre a acusação, não podendo o réu ser condenado com base em conjecturas, probabilidades ou presunções que não encontrem respaldo em conjunto probatório sólido, coerente e apto a desconstituir, de forma inequívoca, o estado de inocência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Sentença absolutória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência exige prova inequívoca da autoria delitiva, não sendo suficiente a mera presunção da vítima quando esta não presenciou diretamente a conduta imputada e há versão alternativa plausível apresentada pela defesa em contraditório judicial. 2. A palavra da vítima, embora possua especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, deve harmonizar-se com os demais elementos de prova e ser capaz de apontar, com a clareza necessária, a autoria do fato criminoso, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. A confissão extrajudicial colhida na fase investigatória, quando não ratificada em juízo e contraditada pelo acusado, não pode fundamentar condenação criminal, especialmente quando há provas judicializadas que a contradizem, conforme vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 155, 197, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1996268/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11.04.2023; STF, Informativo nº 366; TJMT, Apelação Criminal 10012359620228110077; TJMT, N.U. 0025158-84.2019.8.11.0042; TJMT, N.U. 1001817-72.2023.8.11.0009; TJMT, 00059067120178110008, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 18.05.2022.
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