Acórdão 1001210-62.2025.8.11.0050
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE CONSUMO – INCÊNDIO RESIDENCIAL DECORRENTE DE VAZAMENTO DE GÁS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INSTALAÇÃO EFETUADA POR PREPOSTO DA FORNECEDORA – DEVER DE SEGURANÇA – SISTEMA QUE NÃO DEVE SE DESPRENDER POR SIMPLES MOVIMENTAÇÃO – RELATIVIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO PRESTADA SOB TRAUMA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a improcedência do pedido é fundamentada na ausência de provas que a própria parte foi impedida de produzir. Em se tratando de relação de consumo, recai sobre as fornecedoras o ônus de demonstrar a inexistência de defeito no produto ou no serviço de instalação. A tese de culpa exclusiva da vítima exige prova robusta, não podendo ser presumida quando a instalação do botijão foi realizada por preposto da empresa ré momentos antes do sinistro. Um sistema de gás tecnicamente adequado e com conexões devidamente fixadas não deve apresentar vazamento ou desprendimento da mangueira pelo simples deslocamento de alguns centímetros para fins de limpeza doméstica, conduta esta considerada corriqueira e previsível. A declaração da consumidora constante no laudo do Corpo de Bombeiros deve ser analisada com cautela e de forma contextualizada, visto que colhida em momento de extremo trauma físico (queimaduras de 3º grau) e abalo emocional, não servindo como prova absoluta para o encerramento prematuro do feito. Necessidade de retorno dos autos à origem para a oitiva do instalador, do bombeiro militar e colheita do depoimento pessoal, a fim de elucidar se o desprendimento da mangueira decorreu de falha na prestação do serviço de instalação ou de mau uso deliberado. Sentença anulada. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001210-62.2025.8.11.0050 APELANTE: LUCY NOGUEIRA VIEIRA CHAVES APELADOS: PASUCH & KERBER COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA E OUTROS
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