Acórdão 1001213-50.2019.8.11.0010
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1001213-50.2019.8.11.0010. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: CUSTÓDIA LÚCIA LAVES RIBEIRO DA SILVA. Recorrido: MUNICÍPIO DE JACIARA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 14 A 18/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONVERSÃO DE URV. TABELA PRÁTICA ÚNICA. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA E ASSINATURA DOS CONTADORES DAS PARTES. INVALIDADE DA PLANILHA UNILATERAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL E À VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MEDIDAS COERCITIVAS PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA. ANUÊNCIA TÁCITA EM CASO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a invalidade de planilha de cálculo apresentada unilateralmente pela exequente, em razão da ausência de conferência e assinatura dos contadores das partes, conforme previsto em acordo homologado judicialmente em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. A recorrente sustenta que a ausência de validação decorreu exclusivamente da inércia do ente municipal, que manteve a tabela em análise no sistema SICPAR por mais de cinco anos sem qualquer manifestação, requerendo a homologação da planilha ou, subsidiariamente, a imposição de prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a planilha de cálculo apresentada unilateralmente pela exequente possui validade para instruir o cumprimento de sentença sem a conferência e assinatura dos contadores das partes, conforme estipulado no acordo homologado; e (ii) estabelecer se a sentença, ao acolher a impugnação do executado, deveria ter determinado medidas concretas para compelir o município ao cumprimento da obrigação de conferir e validar a tabela de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado estabeleceu expressamente que a Tabela Prática Única somente produziria efeitos para expedição de RPV ou precatório após conferência e assinatura dos contadores das partes, constituindo condição de eficácia do procedimento de liquidação pactuado. A planilha apresentada sem validação bilateral não possui aptidão para embasar execução por quantia certa, pois não atende aos requisitos definidos no título executivo judicial. O município descumpriu obrigação assumida no acordo ao manter a tabela em estado de análise no sistema SICPAR por anos, sem conferir, assinar ou apontar inconsistências, impedindo o prosseguimento regular da liquidação. O comportamento do executado viola os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, pois o ente público pretende beneficiar-se da própria omissão para inviabilizar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A simples invalidação da planilha, sem determinação de providências ao executado, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Os arts. 536 e 537 do CPC autorizam a adoção de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, inclusive fixação de prazo para conferência da tabela e apresentação fundamentada de eventual discordância. A ausência de manifestação do município após regular intimação autoriza o reconhecimento de anuência tácita aos valores apresentados, por aplicação analógica do art. 341 do CPC, viabilizando a expedição de RPV ou precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A planilha de cálculo apresentada unilateralmente não possui validade para instruir cumprimento de sentença quando o acordo homologado condiciona sua eficácia à conferência e assinatura dos contadores das partes. 2. O executado não pode invocar a ausência de validação da planilha quando a irregularidade decorre exclusivamente de sua própria inércia no cumprimento da obrigação assumida. 3. O juiz deve adotar medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional e impedir a paralisação indefinida da liquidação do título executivo. 4. A omissão injustificada do executado após intimação para conferência da tabela autoriza o reconhecimento de anuência tácita aos valores apresentados, com expedição de RPV ou precatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 100; CPC, arts. 5º, 341, 536 e 537; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 1.734/2016. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no
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