Acórdão · TJMT

Acórdão 1001256-46.2022.8.11.0021

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NO BENEFÍCIO EM PERÍODO INFERIOR A 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. SANÇÃO CUMULATIVA E COGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB), à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses. 2. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando a não realização do teste de etilômetro e fragilidade da prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a substituição da pena de suspensão da habilitação por outra restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela falta de proposta de ANPP quando o réu já foi beneficiado pelo instituto em período inferior a 5 anos; (ii) verificar se a materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência do teste de etilômetro; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da pena de suspensão da habilitação por outra sanção restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não prospera, pois o art. 28-A, § 2º, III, do CPP veda expressamente a celebração de ANPP se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração. No caso, o apelante firmou acordo em data recente, o que torna a medida juridicamente inviável, independentemente de intimação prévia. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e pela prova oral colhida em juízo. 6. O art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação da embriaguez por diversos meios de prova, inclusive testemunhal e exame clínico, não sendo o teste de etilômetro imprescindível para a configuração do delito. 7. Os depoimentos dos policiais militares, firmes e coerentes, corroborados pelos sinais de embriaguez descritos no auto de constatação (olhos vermelhos, odor etílico, agressividade), formam conjunto probatório robusto, apto a sustentar a condenação, superando a versão isolada do réu. 8. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é sanção cumulativa e obrigatória, prevista no preceito secundário do tipo penal (art. 306 do CTB), decorrendo da própria condenação. 9. Não cabe a substituição da pena de suspensão da habilitação por outra restritiva de direitos sob alegação de prejuízo profissional ou social, tampouco em razão da natureza provisória da CNH, por se tratar de imposição legal cogente que visa a prevenção e a segurança viária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A celebração de acordo de não persecução penal é vedada quando o agente foi beneficiado pelo instituto em período inferior a 5 anos, nos termos do art. 28-A, § 2º, III, do CPP. 2. A ausência de teste de etilômetro não impede a condenação por embriaguez ao volante quando a alteração da capacidade psicomotora é comprovada por outros meios admitidos em direito, como a prova testemunhal e o auto de constatação de sinais. 3. A pena de suspensão da habilitação para dirigir é cumulativa e obrigatória no crime do art. 306 do CTB, não sendo passível de substituição por outra pena restritiva de direitos a critério da parte ou do julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, III; CTB, art. 306, caput, § 1º, inciso II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10113178320238110003, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2024

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