Acórdão 1001259-56.2016.8.11.0006
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora realizada sobre ativos financeiros do executado e extinguindo a execução pelo pagamento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza alimentar apta a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos pode ser suscitada apenas em sede recursal; e (iii) determinar se houve comprovação da imprescindibilidade dos valores para custeio de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, com a finalidade de preservar a subsistência digna do devedor. 4. O recibo apresentado pelo apelante não comprova a origem alimentar dos valores bloqueados, pois foi produzido posteriormente ao bloqueio e desacompanhado de elementos capazes de demonstrar a relação jurídica que teria originado os pagamentos recebidos. 5. A tese de impenhorabilidade fundada no limite de 40 salários mínimos não pode ser conhecida, porque não foi arguida na primeira oportunidade em que o executado se manifestou nos autos, configurando preclusão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1235. 6. Os documentos médicos juntados aos autos não demonstram a necessidade atual de tratamento de saúde, pois os exames e laudos referem-se aos anos de 2023 e 2024, sem comprovação contemporânea da persistência do quadro clínico alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova idônea da natureza alimentar dos valores constritos. 2. A alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos deve ser apresentada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. 3. A alegação de necessidade de valores para tratamento de saúde exige comprovação médica atual e suficiente da persistência do quadro clínico e da imprescindibilidade da verba bloqueada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 833, IV e X, 924, II, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1235.
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