Acórdão 1001290-25.2022.8.11.0052
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA COLETIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEQUELAS DEIXADAS PELA AÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública Estadual em face de condenação pela tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pela ocorrência dos fatos durante evento festivo com grande circulação de pessoas; (ii) analisar se a valoração negativa das consequências do crime configura dupla valoração com os fundamentos da redução pela tentativa; (iii) examinar a adequação da metodologia de cálculo em cascata aplicada na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime exige a demonstração concreta de risco à segurança coletiva, o que não se verifica quando o delito é praticado com arma branca, em local onde apenas amigos e conhecidos da vítima estavam próximos, sem possibilidade de atingir número indeterminado de pessoas. 4. A simples ocorrência do crime em local público, durante evento festivo, não caracteriza, por si só, vulneração à segurança coletiva quando o meio de execução empregado não potencializa o risco de atingir terceiros indeterminados. 5. As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma negativa em razão do tempo de recuperação da vítima e das sequelas físicas permanentes. 6. Não há dupla valoração das consequências extrapenais do crime e a tentativa. A primeira considera o tempo de recuperação e as sequelas permanentes deixadas na vítima, enquanto a redução pela tentativa fundamenta-se na proximidade da consumação pelo atingimento de região vital do corpo. 7. Reconhecida a inidoneidade das circunstâncias do crime, impõe-se a redução proporcional da pena-base, prejudicando a análise da metodologia de cálculo em cascata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime em tentativa de homicídio praticada durante evento festivo exige a demonstração concreta de risco à segurança coletiva, não se configurando quando o delito é cometido com arma branca, em local onde apenas pessoas conhecidas da vítima estavam próximas, sem possibilidade de atingir número indeterminado de indivíduos. 2. Não configura dupla valoração a modulação negativa das consequências do crime com base no tempo de recuperação e nas sequelas permanentes da vítima, quando a redução pela tentativa fundamenta-se na proximidade da consumação pelo atingimento de região vital do corpo, tratando-se de fundamentos distintos que autorizam valorações autônomas na dosimetria da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 630.230/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 9/02/2021, DJe 17/02/2021..
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