Acórdão · TJMT

Acórdão 1001302-81.2022.8.11.0038

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA OU DA PARTE OFENDIDA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de ameaça, por duas vezes, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, com as implicações da Lei n. 11.340/2006, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A Defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da reparação civil. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: I. saber se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; e II. saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, sem pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, especialmente pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, em sintonia com a escuta especial da menor e com os depoimentos dos policiais militares, um dos quais presenciou ameaças proferidas inclusive no interior da delegacia. 4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando alinhada aos demais elementos constantes dos autos. 5. O crime de ameaça é formal e instantâneo, consumando-se com a intimidação da vítima ou com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico. 6. A posterior retratação judicial de uma das ofendidas não afasta a condenação, quando o conjunto probatório remanescente evidencia, de forma segura, a prática delitiva. 7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, pois a denúncia não formulou pedido expresso nesse sentido, nem houve requerimento da parte ofendida, em desconformidade com a tese firmada no Tema 983 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença nos demais termos. Teses de julgamento: “I. nos crimes de ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra das vítimas, quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, é suficiente para amparar a condenação. II. o crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a intimidação da vítima ou com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessário resultado naturalístico. III. a retratação posterior da ofendida não afasta a condenação quando o conjunto probatório demonstra de forma segura a autoria e a materialidade delitivas. IV. é incabível a fixação de indenização mínima por danos morais, em sentença penal condenatória, sem pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput. CPP, art. 387. CPP, art. 577. CP, art. 107. Lei n. 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AP N.U 0002234-79.2013.8.11.0013, Rel. Dr. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, j. 23.07.2019; STJ, AgRg no REsp 2131931/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2206639/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018.

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