Acórdão 1001305-83.2023.8.11.0108
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO ÀS VIAS DE FATO E AMEAÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de vias de fato (art. 21, LCP), ameaça (art. 147, CP), perseguição (art. 147-A, CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei 11.340/06). Fatos relevantes: (I) agente acusado de praticar vias de fato (puxões de cabelo) e ameaçar a ex-companheira na residência do casal; (II) posterior alegação de perseguição no local de trabalho da vítima e de reiteradas ligações telefônicas, após o deferimento de medidas protetivas; (III) condenação fundamentada, em grande parte, no depoimento da vítima. Requerimento do recurso: absolvição de todas as imputações por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da palavra da vítima para, isoladamente ou não, fundamentar a condenação por cada uma das infrações imputadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Em crimes de violência doméstica, praticados na clandestinidade, a palavra firme e coerente da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios. Em sentido contrário, a absolvição se impõe quando os fatos imputados (perseguição e descumprimento de medida protetiva) eram passíveis de comprovação por outros meios (testemunhas, registros telefônicos) e o órgão acusador não se desincumbiu de seu ônus probatório, gerando dúvida razoável. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência no âmbito doméstico (Súmula 588 do STJ), mas possível a suspensão condicional da pena (sursis) quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para absolver o réu dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei 3.688/41, art. 21; CP, arts. 69, 77, 147, 147-A; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.971/SC; STJ, Súmula 588.
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