Acórdão · TJMT

Acórdão 1001327-85.2025.8.11.0007

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA – VARIAÇÃO DE CONSUMO NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2024 QUE NÃO SE MOSTRAM EXORBITANTES – AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE MEDIÇÃO OU DEFEITO NO HIDRÔMETRO – LAUDO DO IPEM QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de prova pericial quando o conjunto probatório documental constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. A elevação pontual do consumo de água, por si só, não caracteriza cobrança abusiva nem evidencia falha na prestação do serviço público concedido. Variações no consumo podem decorrer de múltiplos fatores, tais como vazamentos internos, alterações na rotina do imóvel ou mudanças no número de ocupantes, não sendo possível presumir automaticamente erro de medição ou irregularidade na cobrança sem a devida comprovação técnica. Demonstrada pela concessionária a regularidade das leituras e do sistema de faturamento, e ausente prova concreta de defeito no hidrômetro ou falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção das cobranças impugnadas. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, afasta-se a ilicitude da conduta da concessionária, o que obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A suspensão do fornecimento decorrente de inadimplemento legítimo não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, não havendo que se falar em dano in re ipsa quando ausente a própria ilicitude que lhe serviria de pressuposto. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001327-85.2025.8.11.0007 APELANTE: LUCIENE BASTOS DE SOUZA APELADA: ÁGUAS ALTA FLORESTA LTDA

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