Acórdão · TJMT

Acórdão 1001329-13.2025.8.11.0021

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO E PAGAMENTO ANTERIOR DE FATURAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em razão de negativação decorrente de suposto débito vinculado a cartão de crédito no valor de R$ 151,07. O apelante sustenta inexistência de contratação do cartão, ausência de prova válida da adesão ao produto financeiro e irregularidade da inscrição restritiva, pleiteando a declaração de inexistência do débito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira defende a regularidade da contratação digital, mediante biometria facial, utilização efetiva dos serviços e inadimplência decorrente da ausência de pagamento das faturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e utilização do cartão de crédito vinculado ao débito negativado; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos configura ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova acerca da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de alegação de inexistência de contratação formulada pelo consumidor. A instituição financeira comprova a contratação digital do cartão de crédito mediante apresentação do fluxo de contratação com validação por biometria facial, geolocalização e identificação do dispositivo móvel utilizado, elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. A assinatura eletrônica com reconhecimento facial constitui meio idôneo de contratação eletrônica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal. As faturas detalhadas e os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, bem como o pagamento de faturas anteriores pelo próprio consumidor. A realização de pagamentos anteriores de faturas é incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação ou de não recebimento do cartão de crédito. Comprovada a inadimplência relativa ao débito de R$ 151,07, a negativação do nome do consumidor decorre do exercício regular do direito de cobrança pelo credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A inexistência de ato ilícito afasta o reconhecimento de dano moral e inviabiliza a declaração de inexistência do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A contratação digital de cartão de crédito comprovada por biometria facial, geolocalização e validação do dispositivo constitui meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade do consumidor. A utilização do cartão e o pagamento de faturas anteriores afastam a alegação de desconhecimento da contratação. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo fundada em dívida regularmente constituída configura exercício regular do direito de cobrança e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1001070-13.2025.8.11.0055, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2025, publ. DJE 21.10.2025; STJ, REsp 1.722.322/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJMT, N.U 1001441-60.2023.8.11.0050, j. 25.09.2024; TJMT, N.U 1002449-41.2023.8.11.0028, j. 02.08.2024.

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