Acórdão 1001335-21.2023.8.11.0108
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por três réus condenados pela prática de associação para o tráfico de drogas e, dois deles, também por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. As defesas sustentam quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelhos celulares apreendidos, insuficiência probatória para condenação, ausência de dolo no porte de arma e desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares apreendidos; (ii) aferir se houve ilicitude na utilização de prova emprestada derivada de interceptação telefônica; (iii) examinar se a sentença condenatória possui fundamentação idônea; (iv) analisar se as provas produzidas são suficientes para sustentar as condenações por associação para o tráfico e porte ilegal de arma; (v) avaliar se a dosimetria da pena e o regime prisional foram adequadamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não prospera, configurando nulidade de algibeira, pois somente foi suscitada em sede recursal, após o trâmite completo da instrução processual, caracterizando preclusão temporal da matéria. 4. A extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada mediante autorização judicial expressa, com utilização de ferramenta forense idônea, geração de código hash e observância da metodologia técnica adequada, assegurando a integridade e autenticidade das provas, e a defesa não consegue explicar, nem prova, qual conteúdo foi efetivamente manipulado/alterado que prejudique o réu. 5. O compartilhamento de provas obtidas por serendipidade foi expressamente autorizado pelo juízo de primeira instância, com pleno exercício do contraditório pelas defesas ao longo da instrução processual, legitimando a utilização da prova emprestada. 6. A sentença condenatória apresenta fundamentação robusta e circunstanciada, enfrentando expressamente as circunstâncias de autoria e materialidade dos crimes, com base em laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos testemunhais, atendendo plenamente aos requisitos constitucionais e legais. 7. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a associação estável e permanente entre os réus para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com colaboração recíproca evidenciada por mensagens telemáticas que revelam transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de substâncias entorpecentes, com fixação de comissões e transferências financeiras. 8. O crime de porte ilegal de arma de fogo restou comprovado pelas mensagens extraídas dos aparelhos celulares, que mencionam expressamente o termo pistola e confirmam o transporte do artefato bélico, sendo desnecessária a apreensão física da arma ou perícia sobre sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos probatórios atestando seu efetivo emprego. 9. A dosimetria da pena observou adequadamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com valoração distinta de condenações anteriores para configuração de maus antecedentes e reincidência, sem incorrer em bis in idem, aplicando-se a fração de um sexto sobre a pena mínima em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da quantidade de pena superior a quatro anos, da condição de reincidente de alguns réus e da incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 11. A pena de multa, fixada no mínimo legal e cumulativamente com a pena privativa de liberdade, constitui preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo de aplicação obrigatória, inexistindo previsão legal para sua isenção ou extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação desprovidos. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Configura nulidade de algibeira a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital suscitada apenas em sede recursal, após o trâmite completo da instrução processual, quando o laudo pericial foi juntado aos autos e a defesa teve oportunidade de impugná-lo tempestivamente. 2. A extração de dados de aparelho celular realizada mediante autorização judicial, com utilização de ferramenta forense idônea e geração de código hash, assegura a integridade e autenticidade da prova digital. 3. O compartilhamento de provas obtidas por serendipidade é válido quando expressamente autorizado pelo juízo competente e observado o contraditório efetivo, ainda que diferido. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas fundamenta-se na comprovação da união estável e permanente entre os agentes para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com colaboração recíproca revelada por registros telemáticos e depoimentos testemunhais. 5. A comprovação do crime de porte ilegal de arma de fogo independe da apreensão física do artefato bélico ou de perícia sobre sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos probatórios atestando seu efetivo emprego na prática delitiva. 6. A valoração distinta de condenações anteriores para configuração de maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem quando a sentença individualiza expressamente cada processo utilizado em cada fase da dosimetria. 7. A pena de multa cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade constitui preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo de aplicação obrigatória, inexistindo previsão legal para sua isenção." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 3º, 372, 563, 571, II, 600 e 654, § 2º; CP, arts. 33, § 3º, 49, 50, 51 e 69, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: Súmula 241/STJ; Súmula 284/STF; STF, RHC 239805/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07/05/2024; STJ, HC n. 890.927/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 983.223/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 21/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.194/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18/11/2025; STJ, RHC n. 210.388/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26/03/2025; STJ, HC n. 952.459/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.029/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03/08/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/08/2025; TJMT, ApCr 1010849-22.2023.8.11.0003, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 24/04/2024; TJMT, ApCr 0042938-37.2019.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 22/01/2025; TJMT, ApCr 1002165-88.2023.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 11/06/2025.
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