Acórdão 1001348-37.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RELATIVA À AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL (AEF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA MORA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Daniel Winter contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso, para afastar a determinação judicial de emissão da Autorização de Exploração Florestal (AEF) e estabelecer prazo máximo de 5 (cinco) dias para conclusão do processo administrativo nº 7000254/2024. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve autorização administrativa para emissão da AEF e reconhecimento da mora administrativa, sem a consequente determinação de expedição do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar a modificação do julgado para determinar a emissão da Autorização de Exploração Florestal em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, assentando que a determinação judicial para emissão imediata da Autorização de Exploração Florestal configura indevida substituição do mérito administrativo, pois se trata de ato administrativo complexo que exige análise técnica ambiental, fundiária e legal pelos órgãos competentes. 5. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da Administração Pública na prática de ato que envolve avaliação técnica especializada, sobretudo diante da incidência do princípio da precaução ambiental. 6. Embora reconhecida a mora administrativa na condução do procedimento, em afronta ao princípio da eficiência e aos prazos previstos na legislação estadual aplicável, a solução adequada consiste na fixação de prazo para conclusão do processo administrativo, e não na determinação judicial de emissão da autorização ambiental. 7. Ausente qualquer vício de omissão ou contradição no acórdão, os embargos revelam mera insurgência contra o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da atuação administrativa e determinar a conclusão de procedimento administrativo em prazo razoável, mas não pode substituir a Administração Pública para determinar a emissão de autorização ambiental dependente de análise técnica.” ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED em Apelação nº 0006569-82.1998.8.11.0041, Rel. Des. Agamenon Alcântara Moreno Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.12.2022. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1001348-37.2025.8.11.0015 EMBARGANTE: DANIEL WINTER EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
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