Acórdão 1001393-52.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA MINORANTE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada em favor de condenado por tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, e §1º, II, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 14 anos de reclusão e 1 ano de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na condenação pelos arts. 33, caput, e §1º, II, da Lei de Drogas; (ii) saber se há prova suficiente para a condenação por associação para o tráfico; e (iii) saber se é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao alegado bis in idem, verifica-se que as imputações decorrem de fatos distintos: a venda de entorpecente a corréu flagrado ao tentar introduzi-lo na cadeia pública, precedida de interceptações telefônicas, e, em momento posterior, a apreensão de entorpecente e cultivo de plantas na residência do revisionando, durante cumprimento de mandado de busca, com dinâmica e contexto autônomos, afastando a unicidade fática. 4. No tocante à associação para o tráfico, as provas demonstram vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas, evidenciada por interceptações telefônicas, relatos de policial responsável pela investigação e atuação coordenada para fornecimento, transporte e introdução de entorpecente no sistema prisional, caracterizando estrutura organizada e habitualidade delitiva. 5. Quanto à aplicação da minorante legal do art. 33, §4º, restou afastada sua incidência diante da comprovação de que o revisionando integrava associação criminosa, exercendo papel relevante no fornecimento de entorpecente, com dedicação a atividades ilícitas, circunstância incompatível com os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Pedido improcedente. Revisão criminal julgada improcedente, com manutenção integral da condenação. Teses de julgamento: “1. Não há bis in idem quando as condutas de tráfico decorrem de fatos autônomos e distintos. 2. A associação para o tráfico se configura com prova de vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada. 3. A participação em associação criminosa afasta a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 623 e 625; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, II, §4º, 35 e 40, III; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Revisão Criminal nº 1002374-81.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 5 de março de 2026, Publicado em 12 de março de 2026; TJMT, Revisão Criminal n.º 1014139-83.2025.8.11.0000, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, julgado em 6 de novembro de 2025, publicado em 13 de novembro de 2025
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