Acórdão 1001415-68.2018.8.11.0040
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA POR VIAGEM. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se a ausência temporária do exequente, motivada por viagem e certificada por oficial de justiça, autoriza a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC; (ii) verificar se a prolação de sentença extintiva durante o período de suspensão de prazos (recesso forense) configura erro de procedimento por prematuridade. III. Razões de decidir 3. A presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos pressupõe a modificação do domicílio sem comunicação ao juízo, situação que não se confunde com a ausência momentânea do residente por motivo de viagem temporária. 4. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. 5. O recesso forense suspende a fluência de todos os prazos processuais, de modo que a prolação de sentença extintiva antes do término da suspensão caracteriza nulidade por prematuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido Tese de julgamento: "1. A ausência temporária da parte em seu domicílio, certificada por oficial de justiça, não autoriza a aplicação da presunção de validade da intimação para fins de extinção por abandono. 2. É nula, por prematuridade, a sentença de extinção do feito por abandono proferida durante o período de suspensão de prazos processuais do recesso forense."
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