Acórdão 1001513-95.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E DO REQUISITO SUBJETIVO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS E INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre condenações por crimes de roubo majorado, proferidas em processos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações proferidas em processos distintos, já em fase de execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações proferidas em processos distintos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivo previstos no art. 71 do Código Penal. 4. A diversidade de locais, vítimas e dinâmicas executivas, aliada ao relevante intervalo temporal entre os fatos, evidencia a autonomia das condutas e afasta a homogeneidade necessária ao reconhecimento da continuidade delitiva. 5. A ausência de unidade de desígnios impede o reconhecimento das infrações como desdobramentos de um mesmo contexto criminoso, não se confundindo a mera reiteração delitiva, ainda que em curto lapso temporal, com continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive entre condenações proferidas em processos distintos, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios entre as condutas. 2. A prática de crimes da mesma espécie em proximidade temporal não autoriza, por si só, o reconhecimento do crime continuado quando evidenciada a autonomia das ações, caracterizada pela diversidade de locais, vítimas e contextos fático-executivos”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 341.549/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 04.03.2016; STJ, AgRg no HC 902.411/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 26.02.2025.
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