Acórdão · TJMT

Acórdão 1001526-94.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DELIBERADA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente contra decisão que decretou prisão preventiva nos autos de ação penal em que responde pelo crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput). Fatos relevantes: (i) fato imputado ocorrido em 19/12/2009; (ii) denúncia oferecida em 29/03/2012 e recebida em 24/04/2012; (iii) primeira prisão preventiva decretada em 16/10/2013 por evasão do distrito da culpa; (iv) revogação da prisão preventiva em 28/07/2016, com imposição de medidas cautelares diversas, incluindo comparecimento mensal em juízo e comunicação de mudança de endereço; (v) cumprimento das condições até outubro/2017, quando o paciente deixou de comparecer mensalmente; (vi) sentença de pronúncia proferida em 11/11/2023; (vii) diversas tentativas frustradas de intimação pessoal do paciente entre 2023 e 2025; (viii) paciente em local incerto e não sabido por quase dois anos; (ix) nova decretação da prisão preventiva em 30/04/2025 para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Requerimentos do habeas corpus: (i) revogação da prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) analisar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da segregação cautelar; (iii) examinar se o descumprimento de medidas cautelares diversas justifica a decretação da prisão preventiva; (iv) avaliar a proporcionalidade da medida e a possibilidade de substituição por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere pelo intervalo entre a data do crime e a decretação da medida, mas pela persistência atual dos fundamentos que a justificam e pela subsistência da situação de risco. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP. O paciente, ao ser beneficiado com a liberdade provisória, foi expressamente advertido acerca da obrigação de comparecimento mensal em juízo e da necessidade de comunicar eventual alteração de endereço, tendo deixado de observar tais determinações. A posterior frustração reiterada de diligências para sua localização revela comportamento incompatível com o regular acompanhamento do feito e apto a justificar a segregação cautelar para a aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação da prisão preventiva quando presente o periculum libertatis, conforme Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. A insuficiência das medidas cautelares diversas resta demonstrada quando o histórico processual evidencia o descumprimento reiterado das obrigações judiciais impostas ao paciente. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 282, § 4º, 310, II, 312, caput e § 1º, 313, I, 315, § 1º, 319; CF, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1046740/SC, HC 503.348/GO, RHC 174.115/PI, HC 1045716/MG; STF, HC 229281/BA; TJMT, HCrim 1046253-75.2025.8.11.0000, HC 1041935-49.2025.8.11.0000; Enunciados n. 26 e 43 do TJMT.

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