Acórdão 1001532-98.2026.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1001532-98.2026.8.11.0001. Origem: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. Recorrente(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Recorrida(s): MARIA SEDENIR ZINI. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra decisão que homologou o projeto de sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 5.026,96 e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta digital e da contratação do cartão de crédito atribuídos à consumidora; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiros afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprova a contratação regular, pois apresenta apenas telas sistêmicas e extratos, documentos unilaterais incapazes de demonstrar manifestação válida de vontade. A ausência de instrumento contratual assinado, gravação, autenticação biométrica validada ou outros elementos idôneos impede a comprovação da contratação eletrônica. Selfie e fotografia de documento pessoal desacompanhadas de elementos adicionais não demonstram consentimento válido, especialmente quando há notícia de obtenção fraudulenta das imagens por terceiros. A condição de pessoa idosa impõe proteção reforçada à consumidora hipervulnerável, exigindo maior rigor na verificação da regularidade das operações realizadas pela instituição financeira. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno e integram o risco da atividade econômica desempenhada pela instituição financeira. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e somente é afastada mediante demonstração de inexistência do defeito do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação exclusiva de telas sistêmicas, extratos e registros internos não comprova a efetiva contratação pelo consumidor. 2. A fraude bancária decorrente da atuação de terceiros configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A condição de pessoa idosa impõe proteção diferenciada e reforça o dever de cautela das instituições financeiras na prevenção a fraudes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.201.401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão nº 1135665, 20180110115726APC, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 31.10.2018; TJDFT, Acórdão nº 1388716, 0737228-95.2020.8.07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 23.11.2021; TJRS, Recurso Cível nº 71007204894, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 31.10.2017; TJMT, N.U. 1000026-36.2022.8.11.0031, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024.
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