Acórdão 1001594-81.2022.8.11.0033
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO TÁCITO E IMOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de usucapião de imóvel urbano, julgou improcedente o pedido por considerar ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em qualquer de suas modalidades, ante a falta de justo título, a insuficiência da comprovação da posse dos antecessores e a ausência de demonstração de moradia habitual ou obras no imóvel. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido subsidiário de produção de prova testemunhal; e (ii) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente a ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem pronunciamento sobre pedido subsidiário de produção de prova testemunhal expressamente formulado pela parte, configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a formulação de pedido principal de julgamento antecipado obsta a alegação posterior de nulidade por indeferimento tácito da prova subsidiariamente requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de indeferir provas por decisão fundamentada, de modo que o julgamento antecipado da lide sem qualquer pronunciamento sobre pedido de prova testemunhal expressamente formulado equivale a indeferimento tácito e imotivado, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. O julgamento antecipado previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil pressupõe convicção de suficiência da prova produzida. A sentença que reconhece a insuficiência do acervo probatório para a procedência do pedido e, simultaneamente, julga antecipada a lide, incorre em contradição que compromete o fundamento da dispensa de instrução complementar. 6. A formulação de pedido principal de julgamento antecipado, condicionado à suficiência da prova documental, acompanhado de pedido subsidiário de produção de prova testemunhal, constitui exercício legítimo de faculdade processual e atende ao princípio da eventualidade. Dessa formulação não se extrai renúncia ou preclusão ao direito de produzir prova oral. 7. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pressupõe que a parte tenha criado na outra expectativa legítima sobre a qual esta se tenha apoiado. A formulação subsidiária de prova testemunhal, expressa nos autos e acessível a todos os sujeitos processuais, afasta a configuração de qualquer expectativa de renúncia à produção da prova. 8. A ação de usucapião envolve, por natureza, a demonstração de situações fáticas que se prolongam no tempo e que admitem comprovação por meio de prova oral, circunstância que reforça a pertinência da prova testemunhal requerida e a configuração do cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 93, IX; CPC - art. 355, I, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1418198/SP; TJMT - ApCiv n. 0001081-11.2008.8.11.0005.
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