Acórdão 1001678-44.2024.8.11.0023
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
E M E N T A RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que comprove efetivamente as condições insalubres. A ausência de prova técnica idônea, aliada à existência de laudo ambiental que não constatou agentes insalubres, impede o acolhimento da pretensão, sobretudo diante do ônus probatório que recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo do direito alegado. A mera alegação de exercício de atividades potencialmente insalubres não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional, sendo indispensável a comprovação objetiva das condições ambientais de trabalho. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido.
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