Acórdão 1001683-67.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que unificou as penas do reeducando, totalizando 16 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, fixou o regime fechado e determinou a expedição de mandado de prisão. 2. A defesa postula o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão e a consequente revogação do mandado de prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento originário pelo Tribunal de tese relativa ao reconhecimento de concurso formal de crimes não submetida previamente à apreciação do juízo da execução penal. III. Razões de decidir 4. O agravo em execução penal pressupõe prévia decisão do juízo de origem sobre a matéria impugnada. 5. A decisão recorrida possui natureza administrativa e matemática, limitada à aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal para a unificação das penas e adequação do regime prisional. 6. A tese defensiva sobre a existência de contexto fático único para a aplicação do concurso formal não passou pelo crivo do juízo de primeiro grau. 7. A apreciação originária da matéria pelo Tribunal configura indevida supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 8. A defesa deve provocar formalmente o juízo da execução mediante incidente próprio para a análise do pleito. 9. IV. Dispositivo e tese Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível o conhecimento originário pelo Tribunal de matéria não submetida à prévia apreciação do juízo da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; Lei n. 7.210/1984, art. 111. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgExPe n. 1039125-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 03.02.2026.
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