Acórdão 1001722-64.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1001722-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SINVAL RODRIGUES DE SOUZA. AGRAVADO: GILMAR COSTA DA SILVA E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de propriedade de bem móvel cumulada com anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação dos réus. O agravante sustenta ter adquirido veículo mediante negociação já quitada, alegando a existência de alienação fiduciária fraudulenta registrada em favor de terceiro, com risco de busca e apreensão do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão imediata de tutela de urgência destinada à suspensão de alienação fiduciária e manutenção da posse do veículo, ou se é legítima a decisão que posterga a análise da medida para após a formação do contraditório. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a mera plausibilidade das alegações desacompanhadas de prova robusta. 4. A suspensão de alienação fiduciária regularmente registrada demanda análise aprofundada da cadeia negocial e da eventual fraude, matéria incompatível com cognição sumária e que reclama dilação probatória. 5. A existência de gravame fiduciário goza de presunção de validade, cuja desconstituição exige prova segura, sendo inadequada sua suspensão liminar sem o prévio contraditório. 6. O perigo de dano não se evidencia por ausência de demonstração concreta de iminente busca e apreensão, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de exercício do direito pelo credor fiduciário. 7. A medida pleiteada apresenta risco de irreversibilidade, pois a alteração provisória do registro do bem pode gerar efeitos jurídicos complexos, justificando postura cautelosa do magistrado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A postergação da análise de tutela de urgência para após o contraditório é medida legítima quando a controvérsia demanda dilação probatória e envolve desconstituição de alienação fiduciária regularmente registrada. 2. A ausência de prova concreta do perigo de dano e o risco de irreversibilidade da medida impedem a concessão de tutela antecipada em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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