Acórdão 1001743-62.2024.8.11.0080
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VALORES EM ESPÉCIE. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE NÃO DECRETOU O PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE O NUMERÁRIO E O DELITO DE EXTORSÃO. INADMISSIBILIDADE DE CONFISCO FUNDADO EM PRESUNÇÃO GENÉRICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra decisão que, em sede de incidente de restituição instaurado após o trânsito em julgado da ação penal principal, indeferiu o pedido de devolução de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e decretou o perdimento do valor em favor da União. O apelante sustenta que foi absolvido do crime de usura e que a sentença condenatória por extorsão foi silente quanto ao destino do numerário, inexistindo nexo de causalidade entre o bem e o crime. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é possível a decretação de perdimento de valores em incidente autônomo após o trânsito em julgado de sentença condenatória omissa sobre o tema; (II) se o perdimento como efeito automático da condenação dispensa a demonstração de nexo concreto entre o bem e a infração; e (III) se é lícita a inversão do ônus da prova para que o réu demonstre a origem lícita de dinheiro em espécie. III. Razões de decidir: 3. O perdimento de bens como efeito da condenação (art. 91, II, do CP) não opera de forma automática no sentido de dispensar a fundamentação e a prova do nexo entre o bem apreendido e a infração penal reconhecida no título judicial. 4. A absolvição do apelante pelo crime de usura afasta a presunção de que o numerário em espécie decorra de atividade financeira ilícita, não tendo sido demonstrado na ação principal que o valor fosse produto ou proveito das extorsões julgadas. 5. O silêncio da sentença condenatória transitada em julgado quanto ao perdimento impede que a medida seja decretada em incidente posterior, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. 6. É juridicamente inadmissível a inversão do ônus da prova no processo penal para exigir que o réu comprove a licitude de valores, cabendo ao órgão acusador a prova da origem ilícita, especialmente em se tratando de dinheiro, cuja posse é lícita em abstrato. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO PROVIDO. Teses de julgamento: “1. O confisco de bens exige a demonstração objetiva do nexo com a infração penal, não bastando inferências derivadas exclusivamente da condição de condenado. 2. Silente o juiz sentenciante sobre o destino dos bens apreendidos, o perdimento torna-se descabido após o trânsito em julgado da condenação. 3. É vedada a inversão do ônus da prova para exigir do acusado a demonstração de licitude de numerário quando a acusação não provou o liame com o ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, “a” e “b”. CPP, arts. 118 e 120. Lei 1.521/51, art. 4º, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 2081370 MT 2022/0222118-7, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.10.2023. TJ-MT, Apelação: 00009820920148110077, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 15.08.2017.
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