Acórdão · TJMT

Acórdão 1001796-34.2022.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que obstou o prosseguimento do cumprimento de sentença até a apuração integral do valor devido, em razão de impugnação parcial apresentada pela Fazenda Pública, em execução de diferenças decorrentes de revisão de aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa do crédito, mesmo diante de impugnação parcial apresentada pelo ente público executado. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 525 do CPC, sendo a suspensão medida excepcional. 4. O sistema processual civil privilegia a efetividade da tutela jurisdicional, admitindo o fracionamento da execução quando parte do crédito não é objeto de controvérsia. 5. Verificada a impugnação parcial dos cálculos, com questionamento restrito a pontos específicos, resta configurada a existência de parcela incontroversa passível de execução imediata. 6. A paralisação integral do cumprimento de sentença afronta os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, impondo indevida restrição ao direito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente a execução. 2. É admissível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa do crédito, ainda que haja impugnação parcial pela Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I, e 525.

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