Acórdão 1001799-47.2026.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTRATO EXIBIDO E EXTRATO DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Produção Antecipada de Provas, determinou a exibição do contrato e da respectiva apólice de seguro, no prazo de vinte dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. O banco sustenta ausência de pretensão resistida e argui que a cominação da presunção de veracidade configura julgamento extra petita incompatível com o rito da produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão resistida está configurada diante da inércia administrativa do banco após notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se a exibição do contrato satisfaz a obrigação de exibir o instrumento identificado no extrato previdenciário oficial, considerada a divergência de valores; e (iii) verificar se a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC é compatível com o rito autônomo da produção antecipada de provas e se os honorários advocatícios podem ser fixados de ofício por constituírem matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão resistida está configurada quando a instituição financeira, devidamente notificada na via extrajudicial, permanece inerte e, posteriormente, contesta o mérito da demanda em juízo. 4. A divergência objetiva entre o valor do limite registrado no extrato oficial do INSS para a Reserva de Cartão Consignado ne o valor constante do contrato exibido pelo banco impede que se reconheça como cumprida a obrigação de exibição, pois o dever de informação clara e precisa exige que o fornecedor demonstre o nexo documental. 5. A produção antecipada de provas é procedimento de cognição sumária e natureza asseguratória, cujo § 4.º do art. 382 veda expressamente o pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e suas consequências jurídicas. 6. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, razão pela qual sua fixação pode ocorrer de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A divergência entre os valores do contrato exibido pela instituição financeira e os dados registrados no extrato oficial do INSS impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação de exibição, subsistindo o dever de apresentar o instrumento que corresponda ao identificador constante no sistema previdenciário, em observância ao art. 6.º, inciso III, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 382, §§ 2.º e 4.º, 383, 400, 537 e 85, §§ 2.º, 8.º e 11; CDC, art. 6.º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 02/02/2015 (Tema 247); STJ, AgRg no REsp n.º 1.431.875/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/09/2015, DJe 21/09/2015; STJ, AgRg no AREsp n.º 351.597/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/10/2013, DJe 24/10/2013; TJMT, N.U 1116034-61.2025.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026; TJMT, N.U 1028086-62.2017.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2022.
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