Acórdão 1001810-95.2025.8.11.0046
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE UTI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao óbito da parte reclamante, e negou honorários sucumbenciais aos entes públicos. A ação originária visava garantir vaga em leito de UTI. O recurso pugna exclusivamente pela fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade recursal da Defensoria após o óbito; (ii) o cabimento de honorários em caso de perda do objeto; (iii) a possibilidade de condenação do ente que a instituição integra; e (iv) os critérios de fixação e rateio da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários constituem direito autônomo e pertencem à instituição que patrocinou a causa. Isso confere legitimidade recursal à Defensoria Pública para pleitear a verba, mesmo após a extinção da obrigação de fazer principal pelo falecimento do assistido. 4. Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), a omissão estatal em fornecer o leito gerou a lide, atraindo a sucumbência. É devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública, inclusive pelo ente público que integra (Tema 1002/STF). No caso, a sucumbência é aplicável ao primeiro grau por ter a ação sido iniciada na Justiça Comum, vindo à Turma Recursal somente em grau de recurso. 5. Em lides de saúde pública, a verba honorária é fixada por equidade (Tema 1313/STJ). Valor fixado em R$ 1.000,00, a ser rateado entre os sucumbentes (50% Estado e 50% Município), afastada a presunção de solidariedade passiva (art. 87, § 1º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública possui legitimidade autônoma para postular honorários sucumbenciais em grau recursal, não obstando o pleito a extinção do processo por óbito da parte assistida. 2. A inércia administrativa na efetivação do direito à saúde atrai a condenação em honorários pelo princípio da causalidade, devidos à Defensoria Pública inclusive pelo ente ao qual pertence (Tema 1002/STF), devendo o valor ser fixado por equidade (Tema 1313/STJ) e rateado proporcionalmente entre os litisconsortes passivos, sem presunção de solidariedade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 87, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023 (Tema 1002); STJ, REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1313); TJMT, N.U 1000680-51.2024.8.11.0096, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 01.09.2025.
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