Acórdão 1001814-42.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta em substituição à prisão preventiva no âmbito de ação penal por organização criminosa, receptação e lavagem de capitais (Operação “Safe Truck”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta análise de alegações relativas à negativa de autoria e ausência de dolo; (ii) saber se há ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico por excesso de prazo ou ausência de fundamentação concreta; e (iii) saber se é possível a extensão de decisão favorável a corréus em situação fático-jurídica supostamente semelhante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento parcial do writ quanto às alegações que demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão que manteve o monitoramento eletrônico encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos, na necessidade de garantia da ordem pública e na adequação da medida para evitar reiteração delitiva. 5. O prazo de 180 dias para o monitoramento eletrônico não possui natureza peremptória, sendo parâmetro para reavaliação, não implicando revogação automática da cautelar. 6. Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerada a complexidade do feito, com pluralidade de réus e diligências em curso. 7. Inviabilidade de extensão de decisões favoráveis a corréus, diante da ausência de identidade fático-jurídica, notadamente porque o paciente foi denunciado e possui maior inserção na organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandam revolvimento fático-probatório. 2. O prazo de duração do monitoramento eletrônico não é peremptório, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 3. A manutenção de medida cautelar diversa da prisão é legítima quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A extensão de decisão favorável a corréu exige identidade fático-jurídica, inexistente quando há diferenças na imputação e na situação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 580. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Habeas Corpus nº 1047612-60.2025.8.11.0000, Des. Rel. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 3 de fevereiro de 2026, Publicado em 10 de fevereiro de 2026; TJMT, Habeas Corpus 1007151-80.2024.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto Da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 7 de maio de 2024, Publicado em 10 de maio de 2024
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