Acórdão · TJMT

Acórdão 1001833-10.2025.8.11.0024

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerente contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro desabonador, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do descumprimento de determinação judicial para comprovação de prévia tentativa de solução administrativa via plataforma consumidor.gov.br. 2. Requerimentos do recurso: (i) a anulação da sentença por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) o reconhecimento do interesse processual; (iii) o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a exigência de prévia tentativa de autocomposição extrajudicial perante a plataforma consumidor.gov.br pode ser imposta como condição ao prosseguimento de demanda consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário e veda a imposição de obstáculos prévios ao exercício do direito de ação que não estejam expressamente previstos em lei. 5. O artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece o estímulo aos meios consensuais de resolução de conflitos como diretriz de atuação estatal, contudo, essa orientação não autoriza a criação judicial de pressupostos processuais ou condições de admissibilidade não previstos no ordenamento jurídico. 6. A tentativa de solução extrajudicial por meio de plataforma eletrônica configura mera faculdade colocada à disposição do consumidor, de modo que a sua exigência obrigatória como condição para o ajuizamento da ação configura óbice ilegítimo ao direito de ação por ausência de reserva legal. 7. A utilização de plataformas digitais de solução de conflitos não pode ser imposta como pressuposto processual, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. 8. O interesse processual, caracterizado pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, está presente desde a propositura da demanda que visa reparar alegada lesão decorrente de anotação desabonadora sem prévia comunicação, independentemente de prévia etapa administrativa. 9. A teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, é inaplicável quando a petição inicial é indeferida antes da citação e da instrução probatória, hipótese em que o julgamento imediato pelo tribunal importaria supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 319, art. 321, art. 330, III, art. 485, I, art. 1.013, § 3º; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 359, Súmula n. 385, Tema n. 1.315, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB; TJMT, AI n. 1010107-69.2024.8.11.0000.

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