Acórdão · TJMT

Acórdão 1001859-46.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO POR JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONTA JUDICIAL E DA CDA. SALDO REMANESCENTE INEXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.          Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de crédito de ICMS inscrito na CDA n. 002086/97-A, determinou o pagamento de suposto saldo remanescente de R$ 387.406,77. A executada sustentou que realizou depósito judicial em abril de 2005, no valor de R$ 2.183.402,22, correspondente ao montante integral indicado pela Fazenda Pública à época, posteriormente levantado pelo Estado no valor atualizado de R$ 3.410.187,41, razão pela qual não subsistiria saldo a pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.          A questão em discussão consiste em definir se, realizado depósito judicial em dinheiro apontado como integral à época da garantia da execução fiscal, posteriormente levantado pelo ente fazendário após o trânsito em julgado dos embargos à execução, pode ser exigido da executada saldo remanescente fundado na diferença entre os critérios de atualização do depósito judicial e os critérios aplicáveis ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.          O depósito judicial integral em dinheiro, realizado na forma dos arts. 9º, I e § 4º, e 32 da Lei n. 6.830/1980, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora posteriores. 4.          O art. 151, II, do CTN atribui ao depósito do montante integral o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, afastando a mora imputável ao contribuinte enquanto o numerário permanece depositado em juízo. 5.          A diferença entre a remuneração da conta judicial e os critérios administrativos de atualização da dívida ativa não autoriza, por si só, a cobrança complementar contra a executada, pois a obrigação de atualização do numerário depositado recai sobre a instituição financeira depositária. 6.          O julgamento improcedente dos embargos à execução autoriza o levantamento ou a conversão em renda do valor depositado em favor do exequente, mas não permite reabrir a atualização do crédito tributário contra a executada como se o depósito integral não tivesse sido realizado. 7.          O Tema 677/STJ não se aplica às execuções fiscais quando há depósito judicial integral do valor exequendo, pois se refere às execuções comuns e às relações de direito privado, e não ao regime especial da Lei n. 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional. 8.          A Fazenda Pública não demonstra, de forma clara e idônea, que o suposto saldo remanescente decorra de parcela originária não abrangida pelo depósito realizado em 2005, limitando-se a apontar diferença de atualização posterior ao depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.          Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral em dinheiro, em execução fiscal, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora posteriores. 2. A diferença entre os índices de atualização da conta judicial e os critérios administrativos de atualização da dívida ativa não constitui saldo remanescente exigível contra o executado. 3. O julgamento improcedente dos embargos à execução fiscal autoriza o levantamento do depósito pelo exequente, mas não restabelece a mora do executado nem permite a cobrança de encargos posteriores ao depósito integral. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei n. 6.830/1980, arts. 9º, I e § 4º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 179; STJ, Tema 677; STJ, AgInt no AREsp n. 2.586.811, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 16.04.2026.

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