Acórdão 1001952-97.2026.8.11.0003
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1001952-97.2026.8.11.0003 Recurso Cível Inominado n. 1001952-97.2026.8.11.0003 Recorrente: Nu Pagamentos S.A. Recorrida: Aparecida Batista de Amorim. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta bancária sem justificativa e sem prévia notificação configura falha na prestação de serviço; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova os motivos que ensejaram o bloqueio da conta corrente, limitando-se a apresentar registros unilaterais sem valor probatório suficiente. 4. O bloqueio da conta bancária sem justificativa plausível e sem prévia comunicação caracteriza falha na prestação de serviço bancário. 5. O dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual ou da má prestação do serviço, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial. 6. A impossibilidade temporária de utilização da conta bancária e do saldo disponível, sem demonstração de circunstâncias excepcionais ou prejuízo concreto aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento cotidiano. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso estabelece que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável sem comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido inicial improcedente. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de conta bancária sem justificativa e sem prévia notificação configura falha na prestação de serviço. 2. O dano moral decorrente de falha contratual não é presumido e exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. 3. O mero bloqueio temporário de conta bancária, sem demonstração de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, não autoriza indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Código de Processo Civil, artigo 487, I. Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1061993-70.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relator Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 09/04/2026, publicado em 15/04/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1004302-95.2025.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Relator Edson Dias Reis, julgado em 12/09/2025.
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