Acórdão · TJMT

Acórdão 1002047-61.2025.8.11.0004

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, decorrentes de negativação por dívida oriunda de transações fraudulentas em cartão de crédito. A sentença fundamentou-se na suposta ausência de comprovação da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro de premissa fática ao desconsiderar a prova da negativação e em julgamento citra petita por não analisar o pedido de inexigibilidade do débito; (ii) avaliar a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas que excederam o limite de crédito e foram apenas parcialmente estornadas; e (iii) verificar se a ausência de apresentação de todos os extratos de proteção ao crédito impede a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 52 da TRU/MT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em erro de premissa fática por desconsiderar o extrato de negativação devidamente juntado aos autos. Além disso, foi omissa ao não analisar o pedido de inexigibilidade do débito, configurando julgamento citra petita e autorizando a aplicação da Teoria da Causa Madura para imediato julgamento do mérito. 4. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ), pois o reconhecimento administrativo de parte da fraude e a autorização de transações acima do limite de crédito do consumidor configuram falha na prestação do serviço, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A reclamada também não comprovou a instauração do procedimento de chargeback para as cobranças remanescentes. 5. Apesar de a negativação indevida gerar dano moral in re ipsa (Súmula 22 da TRU/MT), a ausência de apresentação dos extratos de todos os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA) impede a verificação de anotações preexistentes e inviabiliza a condenação, conforme Súmula 52 da TRU/MT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento parcial da fraude pela instituição financeira e a autorização de transações atípicas acima do limite de crédito configuram falha na prestação do serviço, afastando a excludente de culpa exclusiva do consumidor. 2. A ausência de apresentação dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), que impede a análise de anotações preexistentes, inviabiliza a condenação por danos morais decorrente de negativação indevida, nos termos da Súmula 52 da TRU/MT. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 492 e 1.013, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Código Civil, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1.734.343/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021; STJ, AgRg no Ag 1.379.761/SP; Súmula 479 do STJ; Súmulas 22 e 52 da TRU/MT.

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