Acórdão · TJMT

Acórdão 1002098-50.2026.8.11.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E TIPICIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. RISCO À VÍTIMA. DOENÇA MENTAL NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º). 2. Fatos relevantes: (i) paciente e vítima em situação de rua; (ii) crime praticado em via pública contra vítima embriagada; (iii) intervenção de testemunha ocular que relatou uso de força e posse de arma branca (faca) pelo agente; (iv) alegação defensiva de esquizofrenia do paciente sem documentação comprobatória pré-constituída. 3. Requerimentos do recurso: (i) revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação e negativa de autoria/tipicidade; (ii) concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a via do habeas corpus permite análise aprofundada de provas sobre a tipicidade delitiva; (ii) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (iii) analisar se a suposta doença mental e a situação de rua autorizam a liberdade; e (iv) examinar a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas ou para a discussão sobre desclassificação do delito, bastando a demonstração dos indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para a manutenção da custódia cautelar, além dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi de agressão física em via pública contra vítima vulnerável por embriaguez, inclusive com ameaça a testemunha mediante arma branca, constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 7. Alegações de inimputabilidade ou doença mental exigem prova pré-constituída ou a instauração de incidente de insanidade mental na origem, não sendo possível o reconhecimento automático da condição na via estreita do writ. 8. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando paciente e vítima, ambos em situação de rua, convivem na mesma região geográfica, o que inviabiliza a fiscalização do distanciamento e eleva o risco de reiteração delitiva e revitimização. 9. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art 312.

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