Acórdão 1002196-55.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DE POLICIAIS MILITARES. TESTEMUNHO INDIRETO. INOCORRÊNCIA. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS E CIRCUNSTÂNCIAS IMEDIATAS DO FATO. ART. 155, DO CPP. ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 8 DA TCCR/TJMT. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste (MT), que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu pelo crime do art. 129, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão: Há 2 questões em discussão: (i) definir se os depoimentos prestados em Juízo por policiais militares configuram testemunho de ouvir dizer; (ii) estabelecer se o édito condenatório se baseou apenas em provas extrajudiciais, em afronta ao art. 155 do CPP, sobretudo diante da ausência de oitiva da vítima em Juízo. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria resultam comprovados por registros oficiais e documentos médicos, bem como por apreensão do instrumento e demais elementos coligidos, formando lastro probatório convergente. 2. A ausência de oitiva da vítima em Juízo não invalida, por si, o decreto condenatório quando o acervo probatório contém provas judicializadas aptas a corroborar as declarações extrajudiciais e a dinâmica dos fatos. 3. Depoimentos de policiais militares, colhidos sob contraditório, são idôneos quando harmônicos com os demais elementos dos autos e quando versam sobre fatos por eles diretamente constatados no atendimento da ocorrência (estado da vítima, contexto imediato, indicação espontânea do autor e localização do instrumento). 4. A negativa do acusado, quando isolada e desacompanhada de elementos que infirmem o conjunto probatório harmônico, não afasta a conclusão condenatória, inexistindo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. Inexiste violação ao art. 155, do CPP quando a condenação se apoia em provas produzidas em Juízo, em convergência com elementos informativos e documentos não repetíveis, preservada a racionalidade da valoração probatória. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida mesmo sem oitiva judicial da vítima quando declarações extrajudiciais encontram amparo em provas judicializadas e em elementos documentais idôneos, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP. 2. Depoimentos de policiais militares, colhidos sob contraditório e em harmonia com as demais provas, não constituem “testemunho de ouvir dizer” quando descrevem circunstâncias imediatamente subsequentes ao crime e corroboram a autoria e a materialidade. Dispositivos relevantes citados: art. 129, § 2º, III, do CP; art. 77, do CP; art. 155, do CPP; art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 06/08/2024, DJe 09/08/2024; STJ – AgRg no AREsp n. 2.501.852/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 22/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ – AREsp n. 2.581.675/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 27/11/2024, DJe 06/12/2024; TJMT – Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015 (Enunciado Orientativo n. 8 da TCCR/TJMT).
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