Acórdão · TJMT

Acórdão 1002230-10.2026.8.11.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 711 DO STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ARTIGO 111, III, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao delito de associação para o tráfico. A defesa sustentou que os fatos tiveram início em 01/02/2010, em momento anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010, e requereu a incidência da redação originária do artigo 110 do Código Penal, a fim de viabilizar o cômputo do lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (I) a Lei n. 12.234/2010, que suprimiu a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia, incide sobre o crime de associação para o tráfico iniciado antes de sua vigência, mas cuja permanência delitiva se prolongou para momento posterior; e (II) houve o implemento do prazo prescricional, considerada a pena concretamente aplicada de 03 (três) anos de reclusão. III. Razões de decidir: 1. O delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, possui natureza permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo enquanto perdurar o vínculo associativo voltado à prática delitiva. 2. Nos crimes permanentes, a lei penal superveniente mais gravosa aplica-se validamente quando sua vigência é anterior à cessação da permanência, nos termos da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em retroatividade vedada. 3. Consta dos autos que a prática delitiva perdurou de fevereiro de 2010 até outubro de 2012, razão pela qual incide a Lei n. 12.234/2010, já vigente quando cessada a permanência delitiva. 4. Em se tratando de crime permanente, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o dia em que cessa a permanência, conforme o artigo 111, inciso III, do Código Penal, sendo inviável adotar como marco inicial a data de 01/02/2010. 5. Considerada a pena concretamente aplicada de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, não transcorrido entre outubro de 2012 e 07/11/2019, tampouco entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em 08/10/2021. 6. Inexistente o decurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos válidos, não se reconhece a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente, de modo que a lei penal mais gravosa superveniente incide quando sua vigência é anterior à cessação da permanência, nos termos da súmula n. 711 do STF. 2. Em crime permanente, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data da cessação da permanência, conforme o artigo 111, inciso iii, do código penal. 3. Não se reconhece a prescrição retroativa quando, considerada a pena concretamente aplicada, não transcorre o prazo do artigo 109, inciso iv, do código penal entre os marcos interruptivos válidos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL. CP, arts. 109, IV, 110, § 1º, e 111, III. Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput. Lei n. 12.234/2010. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 711 do STF. STJ. AgRg no REsp: 1906059 SP 2020/0302879-7. Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). j. 15/03/2022. T6. SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 21/03/2022. TJMT. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 10206344620258110000. Rel. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES. j. 22/09/2025. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. Data de Publicação: 22/09/2025

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