Acórdão · TJMT

Acórdão 1002278-66.2026.8.11.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente, sob alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto cautelar, suposto apoio em razões genéricas e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de três filhos menores. Pleiteou-se, ainda, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se a condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, ou, sucessivamente, por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A custódia cautelar encontra suporte em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no auto de prisão em flagrante, nos laudos médicos de atendimento à vítima e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, aptos a evidenciar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 4. O periculum libertatis foi adequadamente demonstrado pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi, consistente em abandono de crianças em tenra idade durante a madrugada e, posteriormente, prática de violência com arma branca contra o companheiro, no ambiente doméstico e na presença dos filhos, circunstâncias que revelam periculosidade concreta e justificam a segregação para garantia da ordem pública. 5. Não procede a alegação de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito, pois a decisão impugnada se amparou em circunstâncias fáticas individualizadas, em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF acerca da idoneidade do modus operandi como fundamento autônomo da prisão preventiva. 6. A prisão domiciliar prevista no art. 318, inc. V, do CPP não possui caráter automático. Incide, na hipótese, a vedação do art. 318-A, inc. I, do CPP, uma vez que a imputação recai sobre delito cometido com violência contra a pessoa, o que afasta, em exame preliminar próprio do habeas corpus, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que a paciente seja mãe de filhos menores. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 8. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois não neutralizam, no caso concreto, o risco à ordem pública extraído da dinâmica dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando amparada em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias reais do caso, apta a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente quando o modus operandi evidencia periculosidade acentuada. 2. A condição de mãe de filhos menores não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, incidindo a vedação do art. 318-A, inc. I, do CPP nos casos de crime praticado com violência contra a pessoa. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, inc. V, 318-A, inc. I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STF, HC 242.512/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.08.2024, publ. 29.08.2024; STF, HC 161.960 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.04.2019; Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.