Acórdão · TJMT

Acórdão 1002322-16.2025.8.11.0002

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1002322-16.2025.8.11.0002 APELANTES: BANCO AGIBANK S.A e CLARICE APARECIDA DA SILVA APELADOS: BANCO AGIBANK S.A e CLARICE APARECIDA DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA - HARMONIA COM A MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CALCULADORA DO CIDADÃO - FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AFERIÇÃO DE ENCARGOS BANCÁRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios contratados à taxa de 1,84% ao mês configuram abusividade quando comparados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) aferir se a utilização da calculadora do cidadão constitui instrumento adequado para demonstrar cobrança de juros superiores aos contratados e se há direito à repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,84% ao mês encontra-se em harmonia com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para novembro de 2023, que era de 1,82% ao mês, não caracterizando abusividade que justifique intervenção judicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros ser superior a determinado patamar prefixado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração cabal da onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central constitui ferramenta imprópria para averiguar incorreções de encargos cobrados por instituições financeiras, pois não considera todos os encargos contratuais, servindo apenas como simulação referencial e não como valor oficial. 6. O valor da parcela não é composto exclusivamente pela taxa de juros remuneratórios mensais, mas também por outros encargos contratuais, incluindo a capitalização de juros pactuada na Cláusula 6ª do contrato, o que justifica a diferença aparente entre a taxa mensal e anual. 7. Ausente qualquer abusividade nos encargos contratuais que denote cobrança de quantia indevida, não há fundamento para a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora desprovido e recurso do requerido provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação revisional. Tese de julgamento: "1. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual próximo ou ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. 2. A calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central constitui ferramenta imprópria para aferição de irregularidades em encargos bancários, por não considerar a integralidade dos encargos contratuais pactuados. 3. Inexistindo abusividade nos encargos contratuais, descabe a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro."-

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