Acórdão 1002323-15.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE FORMAL. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA DO PROCON ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível oriunda de embargos à execução fiscal, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso para restabelecer multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT no valor de R$ 105.000,00, decorrente de infração às normas consumeristas relacionadas ao tempo de espera em filas de atendimento bancário. O agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e requer, subsidiariamente, a aplicação dos limites previstos na legislação municipal de Cuiabá. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais de validade e exigibilidade; e (ii) saber se a multa aplicada pelo PROCON/MT deve observar os limites previstos na Lei Municipal nº 4.069/2001 ou se prevalece o regime sancionatório estabelecido pela legislação federal consumerista. III. Razões de decidir 3. A CDA atende integralmente aos requisitos previstos no CTN e na Lei nº 6.830/1980, contendo a identificação do devedor, a origem do crédito, a natureza da obrigação, o fundamento legal da cobrança e o valor exigido. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não foi afastada por prova inequívoca produzida pelo agravante. 4. A ausência de indicação pormenorizada da legislação municipal ou de disposição gráfica específica dos dados no título executivo não compromete sua validade, desde que estejam presentes os elementos essenciais que assegurem ao executado plena ciência da origem e extensão da obrigação. 5. A atuação sancionatória do PROCON/MT decorre diretamente do sistema nacional de defesa do consumidor, com fundamento no CDC e no Decreto nº 2.181/1997, não se subordinando aos limites fixados por legislação municipal voltada ao ordenamento local do atendimento bancário. 6. A multa administrativa foi fixada em observância aos critérios do art. 57 do CDC, considerando a gravidade da infração, a reincidência da instituição financeira, a vantagem auferida e a expressiva capacidade econômica do fornecedor, revelando-se adequada ao caráter pedagógico e inibitório da sanção. 7. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionatórios restringe-se ao exame da legalidade, sendo vedada a substituição da discricionariedade técnica da Administração Pública na ausência de flagrante ilegalidade, abuso ou erro grosseiro, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa oriunda de processo administrativo sancionador consumerista é válida quando contém os elementos essenciais previstos no CTN e na Lei de Execução Fiscal. 2. As multas aplicadas pelo PROCON estadual submetem-se ao regime sancionatório do Código de Defesa do Consumidor, não se vinculando aos limites estabelecidos por legislação municipal de caráter local. 3. Inexistente ilegalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na revisão do mérito da dosimetria da sanção administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 55 e 57; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Decreto nº 2.181/1997.
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