Acórdão 1002375-66.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 1002375-66.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: SONIA LUCIA FIGUEIRA BALBINO DORILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva em demanda relativa ao PASEP, sustentando o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada e requerendo o reconhecimento da prescrição ou a exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se há urgência ou risco de inutilidade do julgamento a justificar a impugnação imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo ampliação apenas mediante previsão legal expressa. A decisão saneadora que rejeita preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. A tese da taxatividade mitigada não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência nem de risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. As matérias de prescrição e ilegitimidade passiva podem ser apreciadas oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem prejuízo à parte. O sistema recursal do CPC privilegia a celeridade e a racionalização dos recursos, restringindo a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A ausência de novos fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e somente admite ampliação nas hipóteses de urgência com risco de inutilidade do julgamento posterior. 2. Não cabe agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva quando ausente urgência. 3. As matérias de prescrição e ilegitimidade passiva podem ser arguídas em preliminar de apelação, não havendo prejuízo à parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §2º, 1.015, XIII, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5215700-68.2022.8.21.7000, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 25.11.2022.
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