Acórdão 1002460-77.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PORTE ILEGAL DE ARMA, CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela defesa de Clebson Santana de Souza e pelo Ministério Público contra sentença da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis (MT) que condenou Clebson pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e resistência (art. 329 do CP), absolvendo-o da associação criminosa, bem como absolvendo os corréus das imputações de roubo majorado, extorsão qualificada, porte de arma, corrupção de menores e associação criminosa por insuficiência de provas. O Ministério Público pleiteia o afastamento da nulidade dos reconhecimentos pessoais, a condenação dos corréus e a revisão da dosimetria da pena de Clebson. A defesa requer a absolvição quanto ao crime de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu Clebson configura o crime de resistência; (ii) saber se os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em desacordo com o art. 226 do CPP são válidos; (iii) saber se há prova judicializada suficiente para condenação pelos crimes de roubo, extorsão, associação criminosa, porte de arma e corrupção de menores; (iv) saber se é cabível a compensação integral entre confissão e reincidência em caso de multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova oral demonstrou que o réu Clebson resistiu ativamente à prisão, com emprego de força física e desobediência reiterada às ordens policiais, configurando o delito do art. 329 do CP. 2. Os reconhecimentos pessoais e fotográficos realizados na fase inquisitorial não observaram as formalidades do art. 226 do CPP, tampouco foram confirmados em juízo, incidindo a tese firmada no Tema 1.258/STJ, o que invalida tais elementos probatórios. 3. As vítimas não reconheceram os acusados em juízo ou manifestaram elevado grau de dúvida quanto à autoria, inexistindo prova judicializada segura apta a embasar condenação, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Não restou comprovada a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), tampouco a autoria dos delitos de roubo, extorsão, porte de arma e corrupção de menores imputados aos corréus absolvidos. 5. Quanto à dosimetria, a multirreincidência afasta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação proporcional, nos termos do Tema 585/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena de Clebson Santana de Souza para 4 anos e 1 mês de reclusão, 2 meses e 21 dias de detenção e 12 dias-multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 14, 61, I, 65, III, “d”, 69, 157, 158, 288 e 329; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; Lei 10.826/03, art. 14; Lei 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258; STJ, Tema 585; AgRg no AREsp 2.396.640/MT; AgRg no HC 871.559/SP.
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