Acórdão · TJMT

Acórdão 1002580-95.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU READEQUAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA OAB E PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO INSTRUMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDAS ADEQUADAS E NECESSÁRIAS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADO PREJUÍZO PROFISSIONAL E FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO STF. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação ou readequação das medidas cautelares diversas da prisão, impostas ao paciente no curso de ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 298, 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, e 171 c/c art. 14, II, todos do Código Penal (uso de documento particular falso, furto qualificado, consumado e tentado, além de tentativa de estelionato). A decisão impugnada manteve, entre outras providências, a suspensão preventiva da inscrição na OAB e a proibição do exercício da advocacia pelo paciente, ao fundamento de que subsistem elementos indicativos da gravidade dos fatos, da complexidade do feito e do risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão por período superior a 32 meses configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) verificar se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a preservação das cautelares; (iii) determinar se a suspensão preventiva da inscrição na OAB e a proibição do exercício da advocacia constituem medidas adequadas, necessárias e proporcionais no caso concreto; (iv) analisar se as condições pessoais favoráveis e o alegado prejuízo profissional e financeiro autorizam a revogação ou flexibilização das restrições; e (v) verificar se é cabível a readequação da cautelar para autorizar o exercício da advocacia fora do Estado de Mato Grosso. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão deve ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, não por mera soma aritmética de prazos, sobretudo em ação penal complexa, com múltiplas imputações, pluralidade de vítimas e de testemunhas. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto subsistirem os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, não havendo prazo máximo para sua duração. A suspensão cautelar do exercício da advocacia, com fundamento no art. 319, VI, do CPP, não se confunde com sanção disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia, sendo cabível quando amparada em elementos concretos e individualizados que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal. O cumprimento integral das medidas cautelares até o presente momento, embora relevante, não implica automaticamente na sua revogação, que depende da cessação dos motivos que a justificaram, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP. A readequação da cautelar para autorizar o exercício da advocacia fora do Estado de Mato Grosso mostra-se insuficiente para neutralizar o risco cautelar, diante da validade nacional da inscrição profissional e da viabilidade de atuação remota em processos eletrônicos em qualquer unidade da Federação. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade de manutenção das medidas cautelares, quando presentes elementos concretos que indiquem risco atual e possibilidade de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.  Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão deve ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito, não se submetendo a critério meramente aritmético. 2. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto subsistirem os pressupostos do art. 282 do Código de Processo Penal, inexistindo prazo máximo legal de duração. 3. A suspensão cautelar do exercício da advocacia, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, é medida idônea quando amparada em elementos concretos que evidenciem a utilização da atividade profissional como meio de prática delitiva e o consequente risco de reiteração. 4 O regular cumprimento das medidas cautelares impostas não enseja, por si só, a sua revogação, que depende da cessação dos fundamentos que a justificaram. 5. A readequação da cautelar para autorizar o exercício da advocacia fora do Estado de Mato Grosso mostra-se insuficiente, pois a inscrição profissional possui validade nacional e o processo eletrônico permite a prática remota de atos advocatícios em qualquer unidade da Federação. 6. As condições pessoais favoráveis e o alegado prejuízo profissional e financeiro não afastam, isoladamente, a necessidade de manutenção das cautelares, quando persistirem elementos concretos indicativos de risco atual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282 e 319, VI; Lei nº 8.906/1994, art. 5º; Lei nº 8.625/1993, art. 29, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no RHC n. 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; TJMT, Habeas Corpus Criminal n. 1025875-98.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 31.10.2025, pub. 31.10.2025; STF, Súmula Vinculante n. 47.

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