Acórdão 1002607-78.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO, ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMETIMENTO DURANTE EXECUÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática de feminicídio, roubo majorado e ameaça, em concurso material. A defesa sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação autônoma, alega legítima defesa e requer a revogação da custódia ou medidas cautelares diversas, além de diligências probatórias (perícia em celular da vítima e incidente de insanidade). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a utilização da técnica de fundamentação per relationem acarreta nulidade da decisão que manteve a prisão; (ii) verificar a possibilidade de análise de teses de negativa de autoria e legítima defesa na via estreita do writ; (iii) examinar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública diante do modus operandi e da reincidência; (iv) avaliar a legalidade do indeferimento de perícia no celular da vítima sobrevivente e da instauração de incidente de insanidade mental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a motivação per relationem, desde que o julgador acresça fundamentos próprios e evidencie a adequação da medida ao caso concreto, o que ocorreu na espécie, onde a autoridade coatora demonstrou a gravidade concreta e o risco de reiteração. 4. A análise aprofundada de excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, ou a desconstrução da dinâmica fática, é incompatível com o rito sumário do habeas corpus, exigindo dilação probatória reservada à instrução criminal e ao Tribunal do Júri. 5. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do delito — feminicídio praticado mediante invasão domiciliar e na presença dos filhos da vítima — e pelo acentuado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ser reincidente e ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. 6. O indeferimento de perícia no aparelho celular de vítima sobrevivente é legítimo quando a diligência configura mera fishing expedition (pescaria probatória) e busca inverter a lógica da persecução penal, devassando a intimidade da ofendida sem pertinência com o fato principal. 7. O uso de medicação controlada, por si só, não autoriza a instauração de incidente de insanidade mental, tampouco a liberdade provisória, notadamente quando o Estado assegura o fornecimento do tratamento no cárcere. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de motivação concreta e autônoma pelo magistrado. 2. A reincidência e o cometimento de novo delito grave durante o cumprimento de pena em regime aberto evidenciam periculosidade incompatível com medidas cautelares diversas da prisão. 3. É vedada a realização de diligências probatórias especulativas que violem a intimidade da vítima sem nexo causal relevante com a elucidação do fato delituoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, 319 e 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2098863/RS; TJMT, Enunciado Orientativo nº 43 da TCCR.
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