Acórdão · TJMT

Acórdão 1002635-11.2023.8.11.0078

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º AFASTADA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal (MT), que condenou o apelado à pena de 01 ano, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, reconhecendo a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) aferir a possibilidade de fixação de indenização por danos morais coletivos com base no art. 387, IV, do CPP. III. Razões de decidir: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. Demonstração de elementos concretos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, afasta o perfil de traficante eventual e impede o reconhecimento da minorante. 3. A indenização por danos morais coletivos, embora prevista no art. 387, IV, do CPP, depende de três requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do valor e instrução probatória específica. Ausente a produção de prova sobre o abalo à coletividade, não se mostra cabível sua fixação na sentença penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A presença de elementos concretos que indicam a dedicação habitual ao tráfico de drogas e a integração a organização criminosa afasta a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória exige pedido expresso, valor indicado e prova específica do abalo à coletividade. 3. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, e § 4º, art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; art. 387, IV, do CPP; art. 44, I, e art. 33, § 2º, “b”, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ - REsp 2.055.900/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022; TJMT – Apelação Criminal n.º 1000459-88.2025.8.11.0078, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, julgado em 16/12/2025, DJe 16/12/2025.

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