Acórdão 1002710-51.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1002710-51.2025.8.11.0055 Recurso Cível Inominado n. 1002710-51.2025.8.11.0055 Recorrente: Josilene Paula de Freitas Recorridos: Marcelo Marques Pontes Júnior e F Vilarouca Sociedade Individual de Advocacia EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE ANDAMENTO E RESULTADO DE DEMANDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA DANOS MATERIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos em ação indenizatória, na qual a autora alega falha na prestação de serviços advocatícios consistente na ausência de comunicação acerca do andamento e do resultado de ação judicial anterior, culminando em prejuízos decorrentes de condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão dos advogados quanto ao dever de informação configura falha na prestação de serviço apta a ensejar dano moral; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a omissão e os danos materiais decorrentes da condenação judicial anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade advocatícia constitui obrigação de meio, impondo ao profissional o dever de diligência, lealdade e informação ao cliente. 4. O dever de informação é inerente à relação fiduciária e abrange a comunicação sobre atos processuais relevantes e suas consequências. 5. Os recorridos não comprovam ter informado à autora acerca do resultado da demanda anterior nem da condenação imposta. 6. A omissão configura falha na prestação de serviço e caracteriza conduta culposa, nos termos do Estatuto da Advocacia. 7. A ausência de comunicação impede a adoção de medidas tempestivas pela cliente, configurando prejuízo relevante. 8. O dano moral decorre da frustração do direito de informação e dos efeitos negativos suportados pela autora. 9. A condenação por litigância de má-fé decorre de análise autônoma da conduta processual da autora, não sendo possível imputá-la integralmente aos advogados. 10. Inexiste nexo causal direto entre a omissão informacional e o valor da condenação material. 11. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O advogado possui dever de informar o cliente sobre o andamento e o resultado da demanda, sob pena de responsabilidade civil. 2. A omissão no dever de informação configura falha na prestação de serviço e enseja dano moral. 3. A condenação por litigância de má-fé não pode ser automaticamente imputada ao advogado sem demonstração de nexo causal. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Estatuto da Advocacia, artigo 32; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1042736-27.2023.8.11.0002; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1007097-66.2025.8.11.0037.
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