Acórdão · TJMT

Acórdão 1002793-98.2026.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1002793-98.2026.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Recorrida: KEDMA LIS TEIXEIRA DO CARMO Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR PLATAFORMA DIGITAL. EXTRAVIO DE BEM TRANSPORTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE. REDUÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de indenização na qual a reclamante, atuante na compra e venda de joias, contratou serviço de entrega por plataforma digital para transporte de mercadoria destinada a cliente, havendo extravio do bem durante a execução do serviço, com alegação de prejuízos materiais e morais. A sentença reconhece falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais, com insurgência recursal quanto à extensão da responsabilidade civil e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de intermediação de entregas responde objetivamente pelo extravio de mercadoria transportada por entregador parceiro; (ii) estabelecer se é válida a limitação contratual da indenização por danos materiais ao valor previsto nos termos de uso; e (iii) determinar a adequação dos danos morais e dos consectários legais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 34). O extravio da mercadoria transportada por entregador parceiro configura falha na prestação do serviço, inserida no risco da atividade (fortuito interno), não afastando o dever de indenizar. A limitação de responsabilidade prevista em termos de uso previamente aceitos vincula a extensão da indenização material, desde que não demonstrada ilegalidade ou abuso, sendo possível a restrição ao valor contratualmente estabelecido. A ausência de prova de excludente de responsabilidade ou de regularidade suficiente da operação impõe o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 373, II, do CPC. O dano moral decorrente do extravio de mercadoria e da ineficiência na solução administrativa configura hipótese indenizável, especialmente diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial citado. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser fixados ou ajustados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A plataforma de intermediação de serviços responde objetivamente por falha na prestação do serviço e por extravio de mercadoria transportada por entregador parceiro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O extravio de bem durante transporte configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil do fornecedor. A limitação contratual de indenização por danos materiais é válida quando previamente aceita pelo consumidor e não se mostra abusiva no caso concreto. A fixação e alteração de juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser realizadas de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/09/2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.088.555/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/03/2023; TJMT, N.U 1004986-17.2025.8.11.0003, Terceira Turma Recursal, j. 21/07/2025.

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